Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010398-77.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Listo Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ronicleiton Cantanhede Ferreira - Vistos, Fls. 551/553: é certo que o executado tem pleno conhecimento da presente execução, e se furta ao pagamento do débito, que, obviamente, cresce a cada dia. No entanto, não vislumbro correlação entre o débito discutido nestes autos e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, suspensão de cartão de crédito, retenção da CNH, e recolhimento da seu passaporte. Quanto a esse último, inclusive, o julgamento do RHC nº 97.876, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, a quarta Turma do Col. STJ, entendeu ser a medida coercitiva ilegal e arbitrária por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. O impedimento de o devedor se locomover não implica na sobra de numerário para a quitação do débito. O mesmo se diga com o cancelamento de cartões de crédito e a suspensão de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, eis que sequer se sabe se a parte executada se utiliza de tal forma de pagamento e se usa o instrumento para pagar suas necessidades básicas. Assim, entendo que as providências solicitadas pela parte credora fogem à competência deste juízo, que deve dirigir o processo de acordo com os dispositivos legais, de modo que as medidas pleiteadas não se coadunam com o disposto no inciso IV do art. 139 do CPC. Ademais, a busca de bens passíveis de penhora compete exclusivamente à parte interessada, competindo ao juízo tão somente assegurar o cumprimento das ordens emanadas em decorrência de deferimento de pedidos constritivos. Isto posto, indefiro o pleito de fls. 551/553, posto que as medidas não salvaguardariam os interesses da parte credora, não podendo ser utilizadas apenas como forma de punição do inadimplente. Aguarde-se por dez (10) dias. Nada sendo requerido, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (NCPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). Nessa última hipótese, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), MARCO AURELIO DE FARIA JUNIOR (OAB 105844/SP)