Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3083646/SP (2025/0394718-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LEME
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - SP402982
AGRAVADO: MARIA IZABEL BALDIN
AGRAVADO: RONALDO LUIS REDONDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE LEME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. LEME. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO, TODAVIA, AO REPASSE DAS DESPESAS POSTAIS SUPORTADAS PELA MÁQUINA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUE SE RESTRINGE A TAL CONDENAÇÃO. CABIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART.26 DA LEF EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA COEXECUTADA E ACOLHIDA ANTES DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELA PARTE EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE QUE RESTOU VENCIDA NO CURSO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À LIDE TRAVADA ENTRE ELA E A COEXECUTADA EXCIPIENTE, A ATRAIR A SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAIS APENAS DA CITAÇÃO DESTA. ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.054 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAIS DA CITAÇÃO DO COEXECUTADO REVEL, JÁ QUE AUSENTES VENCIDO E VENCEDOR QUANTO À LIDE TRAVADA ENTRE AMBOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA, em razão de ter ocorrido o cancelamento administrativo da inscrição de dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Argumenta: O dispositivo legal é claro ao estabelecer que, em caso de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta “sem qualquer ônus para as partes”. (fl. 226) No caso em tela, conforme consta dos autos, o Município informou o cancelamento administrativo das CDAs que embasavam a execução fiscal, requerendo a extinção do feito com fundamento no artigo 26 da LEF. Tal cancelamento ocorreu antes da decisão de primeira instância, o que atrairia a aplicação do referido dispositivo legal. (fl. 226) Ao condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, o v. acórdão recorrido contrariou expressamente o comando legal que determina a extinção da execução fiscal “sem qualquer ônus para as partes” em caso de cancelamento da CDA. (fl. 226) Importante destacar que a expressão “sem qualquer ônus para as partes” abrange, evidentemente, os honorários advocatícios, que constituem ônus da sucumbência. Ao impor tal condenação ao Município, o v. acórdão recorrido esvaziou por completo o conteúdo normativo do artigo 26 da LEF. (fl. 226) [...] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 261269 MG 2000/0053608-3, no âmbito da execução fiscal, o Relator Ministro João Otávio de Noronha, firmou entendimento de que, havendo causa superveniente que esvazie o objeto da execução fiscal e imponha a extinção do feito sem resolução de mérito, não se justifica a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. (fl. 227) No caso concreto, o Tribunal reconheceu que, tratando-se de execução fiscal temerária, na qual o título executivo restou cancelado em virtude de fato superveniente, não subsiste a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo executado. Essa orientação é consentânea com a natureza pública e o interesse coletivo que permeiam as execuções fiscais, as quais visam à satisfação de créditos tributários e de dívidas ativas da Fazenda Pública, devendo observar os princípios da legalidade, da eficiência e da supremacia do interesse público. (fl. 227) […] Nesse contexto, a aplicação do art. 26 da LEF revela-se imperativa para resguardar a Fazenda Pública de imposição de verba honorária que não encontra respaldo legal, evitando onerar o erário público e garantir a estrita observância do princípio da legalidade administrativa. Assim, o pedido de extinção da execução fiscal formulado pelo ente público, nos termos do dispositivo mencionado, alinha-se à jurisprudência consolidada e assegura o adequado encerramento do feito, sem qualquer condenação em honorários advocatícios. (fl. 228) Dessa forma, a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, promovida pelo ente público com fulcro no art. 26 da LEF, deve ser acolhida integralmente, assegurando-se a dispensa de condenação em honorários advocatícios e, consequentemente, a proteção do erário. (fl. 228) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ademais, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN