Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015304-69.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Greenplac Tecnologia Industrial Ltda -
Vistos. A tentativa de localização da parte executada para se efetivar a citação restou infrutífera, fato que, por si só, fundamenta a realização de arresto executivo nos termos do art. 830 do CPC ("Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução"). A jurisprudência de nossos tribunais, a propósito, há muito vem admitindo a possibilidade de que o arresto, antes da citação, se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SISBAJUD (STJ, REsp nº 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Essas medidas, registro, podem ser adotadas inclusive de ofício pelo juízo, conforme julgado cuja ementa trago à colação: EXECUÇÃO. Arresto anterior à citação da Executada. Possibilidade. Arresto executivo. Inteligência do art. 830 do NCPC. Tentativa frustrada de localização da Executada que autoriza a constrição preventiva de bens para garantia da execução, de ofício, pelo oficial de justiça ou pelo magistrado. Decisão mantida. Recurso não provido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072022-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 18/08/2017). Portanto, com fundamento no art. 830 do CPC, determino o arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, e de veículos, via RENAJUD, em desfavor da parte executada. Na hipótese da parte exequente não ser beneficiária da gratuidade, assinalo o prazo de 15 dias para providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no valor correspondente a uma UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a três UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Caso infrutífera a diligência, e havendo o recolhimento das taxas devidas, se o caso, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, para fins de circulação. Após, expeça-se ato ordinatório para dar ciência às partes acerca do resultado das pesquisas. Saliento que eventual arresto de numerário ou do veículo permanecerá à disposição do juízo, condicionada a conversão em penhora à citação da parte executada, mesmo que por edital. Certificada eventual inércia por período superior a 30 dias, intime-se pessoalmente a parte exequente, via Carta AR ou AR Digital, a dar andamento útil no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR (OAB 368325/SP)