Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Ricardo de Mello Sanchez Lutti (OAB 221229/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP) Processo 1001209-40.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqda: ESPÓLIO de Thais Vicente Costa de Oliveira - Fls. 189/191. Não obstante os fatos e fundamentos alinhavados pelo embargante, na verdade, não há qualquer contradição no decisum de fls. 179/180 a ser sanada em sede de embargos de declaração. Com efeito, conforme destacado na decisão atacada, a extinção parcial do feito, por ilegitimidade passiva, configura decisão interlocutória, uma vez que não houve resolução definitiva do mérito da execução como um todo. Dispondo o o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Complementado pelo artigo 354 do mesmo diploma legal: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.". Outrossim, é consabido que a taxatividade do art. 1.015 do CPC há muito já foi mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, após ser submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988). Portanto, o recurso cabível contra a decisão que extingue a ação em relação a uma das partes, ao acolher a alegação de ilegitimidade passiva, prosseguindo, todavia, a ação em relação às demais partes, é o agravo de instrumento, e não apelação, dada a sua natureza interlocutória, na medida em que a decisão não pôs fim à lide integralmente (arts. 203, § 2º1, e 1.015, VII2, CPC). Em corroboração, anoto precedentes da Corte Paulista neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - Inocorrência - A extinção da ação foi parcial - Decisão agravada tem natureza jurídica de decisão interlocutória - Artigo 203, § 2º, do CPC - Decisão impugnável por agravo de instrumento - Art. 1.015, VII, CPC - Preliminar apresentada em contraminuta rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco - O autor, ora agravante, pretende imputar aos requeridos, incluindo o Banco Bradesco, a responsabilidade pelos descontos indevidos em sua conta bancária - Diante dos fatos narrados na petição inicial, em tese, o banco agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que não foi demonstrada, de plano, sua ausência de responsabilidade - A legitimidade do réu deve ser analisada com base nas alegações do autor, abstratamente, sem examinar o mérito, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que se alegou - Teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio - Precedentes do TJSP - Decisão reformada para manter o banco corréu no polo passivo, ressalvado o reexame desta matéria na sentença - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2353126-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) - destaquei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Inexistência de omissão e contradição. Taxatividade do art. 1.015 do CPC há muito mitigada pelo STJ (Tema Repetitivo 988). Reconhecimento de que o recurso cabível contra a decisão que extingue a ação em relação a uma das partes, prosseguindo, todavia, a lide em relação às demais é o agravo de instrumento, e não apelação, dada sua natureza interlocutória, na medida em que não põe fim à lide integralmente. Inteligência dos arts. 203, § 2º, e 1.015, VII, CPC. Ausência de contradição em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais vez que fixados com amparo no CPC. Recurso revela mera insatisfação com o resultado do julgado. Pretensa outorga de caráter infringente. Ausência de vilipêndio à legislação mencionada. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2255313-93.2021.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) - destaquei. Sobremais, conforme bem fundamentado a fls. 179/180, a interposição de apelação contra referida decisão configura erro grosseiro, razão pela qual não se aplica, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, devendo ser reconhecida sua inadmissibilidade. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed e julgou extinta a execução em relação a ela, determinando à parte exequente a adequação do polo passivo da execução. A apelante sustenta que a Unimed Nacional assumiu a carteira de clientes da Unimed Paulistana, sub-rogando-se nos direitos e obrigações, incluindo a prestação de serviços de saúde. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed é interlocutória e se o recurso adequado seria agravo de instrumento, não apelação. III. Razões de Decidir: 3. A decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva é interlocutória, pois não resolve o mérito da execução como um todo, limitando-se a readequar o polo passivo. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não aplicando o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso de apelação não conhecido. Honorários sucumbenciais e recursais fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, substituindo os honorários de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. Erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 354; 1.015; 85, § 11; 98. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059." (TJSP; Apelação Cível 0000754-45.2024.8.26.0019; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) - destaquei. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se.