Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005773-04.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange Alves Sacramento - Banco Master Sa -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade. Sobre os honorários advocatícios: Diz o CPC, art. 85, § 8º, que: '... nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º'. E o § 8º-A, diz que: '... na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior'. Pois bem. Assim e com efeito, fixo os honorários advocatícios no valor de R$5.992,22, pois estou a observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes dos artigos acima referidos. Nesse sentido, inobstante a divergência sobre o tema, destaco os: Embargos de Declaração nº 1005839-39.2023 - 12ª câmara de Direito Público do TJSP - 18.6.2024 - Rel. Des. Souza Meirelles. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Tupã,. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS (OAB 152634/MG), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)