Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maycon Liduenha Cardoso (OAB 277949/SP), Cristiane Vilela do Prado (OAB 133591/MG) Processo 1001043-30.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Luisa Barbosa da Silva - Reqdo: Riaam Brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos) -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencida, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ora fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que foram formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição de multa prevista pelo art.1.206, §2º, do CPC. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime(m)-se o(s) vencido(s), não detentor(es) da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar(em) o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do(s) vencido(s) não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o(s) por intimado(s) na data da juntada do AR nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão de honorários de acordo com o convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) da(s) parte(s). P.R.I.C. Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se. Tupã, 16 de maio de 2025.