Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001013-75.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdinei de Oliveira Ramalho - Marquezi Construtora Ltda ME - Marquezi Construtora Ltda ME - Valdinei de Oliveira Ramalho - 5.- Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a ação para: a.1) Decretar a rescisão do "Contrato de Construção por Empreitada" celebrado entre as partes, por culpa da requerida; a.2) Condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da Cláusula 16ª do contrato, valor que deverá ser atualizado da seguinte forma: (I) até 29 de agosto de 2024, pela correção monetária oficial (IPCA-E), acrescida dos juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC, que correspondem à taxa aplicável aos tributos federais - atualmente interpretada pela jurisprudência do STJ como a taxa Selic; e (II) a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada no Tema 1.368/STJ, índice que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices ou taxas. a.3) Reconhecer o direito do requerente ao recebimento pelos serviços prestados e não remunerados, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais relativas à ação principal, mais honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. b) Julgar EXTINTA a Reconvenção apresentada por M.C. LTDA ME, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 20% sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art.1.010,§ 3º, doCPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) da(s) parte(s). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Tupã, data à margem direita do documento. - ADV: VINICIUS RAMALHO DE BRITO (OAB 479982/SP), FLÁVIA CRISTINA PÉRICO MAZZO (OAB 428108/SP), GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP), GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP), VINICIUS RAMALHO DE BRITO (OAB 479982/SP), FLÁVIA CRISTINA PÉRICO MAZZO (OAB 428108/SP)