Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Isto posto,
Intimação - ADV: Claudio Marcelo Baiak (OAB 260297/SP), Kelly Spessamiglio (OAB 326662/SP) Processo 1006059-43.2024.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Melina Residencial - Exectda: Kimberly Tamires Afonso Garcia - Republicação fls. 59/61 e 66/68: Relação: 0268/2025Teor do ato:
Vistos. No sistema vigente, a concessão da justiça gratuita deve observar o disposto nos Arts. 98, caput, 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os Artigos da Lei nº 1.060/50 que não foram expressamente revogados com a entrada em vigor desse Código (Art. 1.072, III). No caso dos autos, a parte executada requereu a concessão da justiça gratuita na petição inicial, juntando declaração de pobreza (fls. 53), bem como demonstrativo de pagamento de salário (fls. 58) e cópia da Carteira de Trabalho Digital (fls. 55/57). Contudo, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Isso porque, conquanto a contratação de advogado particular não seja óbice ao deferimento da justiça gratuita (Art. 99, § 4º, do CPC), do comprovante de pagamento de salário, constata-se rendimento mensal de R$ 6.305,33 (fl. 58), ou seja, acima de 3 (três) salários mínimos mensais. Frise-se que a executada se qualificou como solteira, e não deixou de informar se possui filhos ou outras pessoas que dependam de sua renda. Ainda, observo que Defensoria do Estado de São Paulo mantém convênio com a OAB/SP destinado à concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Defensoria em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como no caso vertente a parte autora não se submeteu a tal verificação para avaliação de sua capacidade econômica, não se pode concluir, desde já, que ele realmente necessita do benefício almejado. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar das despesas inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Frise-se que a Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, subentende-se, pelos sinais de capacitação financeira, não fazer jus à gratuidade. De se reconhecer que, considerando as circunstâncias pessoais analisadas, a parte possui condições mínimas e suficientes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado. É certo que a ninguém se poderá recusar benesse reservada a quem, efetivamente, faça jus. No entanto, a mera declaração de pobreza não pode se revestir de força absoluta e inafastável. Esta é a razão pela qual a presunção decorrente daquela declaração é relativa, sendo dever do juiz a análise de acordo com as peculiaridades do caso (Art. 99, § 2º, do CPC e Art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Neste sentido, é sedimentado o entendimento jurisprudencial: "PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Agravo DE INSTRUMENTO. Presunção acerca do estado de pobreza prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC possui natureza relativa. Insuficiência de recursos não demonstrada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128139-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família Entretanto, pela análise dos fundamentos da decisão e do demonstrativo de pagamento, verifica-se que a parte requerente possui condições de arcar com custas e as despesas processuais, no presente caso Indeferimento mantido. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2278954-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). Portanto, in casu, o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, mas, sim, estimular a litigância temerária. O indeferimento mostra-se necessário, sobretudo, para evitar um desvirtuamento do uso do benefício. Assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual à executada. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de parcelamento do débito apresentada pela executada (fl. 50/51). Intime-se.
Vistos.
Trata-se de Execução ajuizada por Condomínio Melina Residencial em face de Kimberly Tamires Afonso Garcia, requerendo, em síntese, a penhora de ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, com vistas à quitação do débito. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, insta salientar que o credor não aceitou a proposta de parcelamento oferecida pelo devedor, devendo a execução prosseguir, já que o pedido não veio acompanhado do depósito de 30% do valor executado, conforme previsto no artigo 916 do CPC. Assim, o pedido de penhora eletrônica comporta acolhimento. Sabe-se que ao credor é dado o direito de perseguir seu crédito por meio da ação executiva, sempre se pautando pelos princípios basilares da Constituição da República e pela dignidade da pessoa humana. Por isso, a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor (Art. 805 do CPC), mas sem se olvidar do princípio da efetividade do processo, de forma que também se garanta ao credor os meios de obter seu crédito. As obrigações, como processos, são (e devem ser), por essência, transitórias, ou seja, nascem para serem cumpridas e extintas, e nisso se baseia o trato social, especialmente a concessão de crédito e funcionamento da economia, que ficaria colapsada se o credor não pudesse ter a confiança de receber o que foi pactuado, ainda que em sub-rogação à vontade do devedor, por meio dos mecanismos criados para satisfação da obrigação como a penhora on-line, que representa um avanço inequívoco. Como estabelece a Codificação Processual Civil, em seu Art. 4º, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Por tal razão, com escopo de harmonizar tais princípios e de forma a garantir a celeridade processual, deu-se início à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, o que trouxe a efetividade da prestação jurisdicional e possibilitou a extinção e arquivamento de inúmeros processos, desafogando o Poder Judiciário, em todas as suas esferas, tão abarrotado de feitos e com reduzida mão de obra. A pesquisa pelo sistema SISBAJUD é feita de acordo com a planilha de débito apresentada pelo exequente. É ele o credor de dívida já inadimplida e quem aponta o valor em aberto. Sobre o tema: "Art. 509. § 2º, CPC Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Defiro a realização de diligência junto ao sistema informatizado SISBAJUD, visando encontrar valores passíveis de penhora. Providencie a Serventia a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da execução, e com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, intimando-se o executado da penhora realizada (na pessoa de seu advogado, caso esteja representado nos autos), advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação por simples petição (artigos 513, caput, e 917, § 1º, do CPC). Caso encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se a liberação. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Desde já advirto a parte exequente que, uma vez realizadas as diligências ora determinadas, não serão deferidas reiterações, salvo se comprovado pelo interessado que a parte executada passou a ter bens passíveis de constrição. Executados abaixo: Kimberly Tamires Afonso Garcia Valor atualizado: R$ 1.227,32 Intime-se.