Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012064-25.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - - Manati Empreendimentos e Participações S.a. -
Vistos. Dou a fiadora ELENIR e a locatária GOBS por citadas na pessoa do fiador CARLOS, conforme cláusula 14.5 do contrato de locação. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Prejudicados os pedidos com relação ao imóvel de matrícula 1.232, do RI de Pirassununga/SP, porque consta que já foi arrematado nos autos da execução de título extrajudicial 1038280-91.2022.8.26.0506, da 9ª Vara Cível local -não há valor a "reservar", portanto, cabendo à parte adequar a pretensão. Na forma do art. 835 do CPC, a penhora dos imóveis será oportunamente apreciada, caso infrutífero bloqueio SISBAJUD. Intime-se. - ADV: PAULO FERREIRA CHOR (OAB 340643/SP), PAULO FERREIRA CHOR (OAB 340643/SP), THAÍS DA SILVA MACIEL (OAB 421519/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), THAÍS DA SILVA MACIEL (OAB 421519/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP)