Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000815-65.2024.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela da Silva Correia - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Com tais considerações, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do CPC, resolvo o processo, com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.165,30, em 10/08/2024), ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça deferidos integralmente a ela (fls. 47/51). Por fim, tendo em conta que os fundamentos que embasaram a pretensão autoral colidem com a verdade que se apresenta, entendo cabível a condenação da promovente em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, e, por consequência, condeno-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 15.165,30), fixada em R$ 758,26, a ser revertido em favor da promovida (art. 81, caput, do CPC), não se incluindo nos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Frise-se que o valor devido pela condenação em litigância de má-fé deve ser atualizado a partir do trânsito em julgado desta sentença que fixou a pena processual, de acordo com o entendimento do C. STJ, no sentido de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Publique-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO ARIAS COELHO (OAB 389756/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)