Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007801-91.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Amélia Mendes Maduro - Walter de Souza Fernandes Santos e outro - Fls. 313/314 - Na forma do art. 876, par. 4o, II, CPC., defiro a adjudicação do veículo pela exequente, por conta e em benefício de seu crédito, no valor da avaliação, sem atualização, abatendo-se, apenas, as dívidas tributárias e multas que devem ser quitadas pela exequente, com comprovação nos autos. Despesas com transporte e eventuais reparos não podem ser abatidas, ao passo que a exequente/adjudicante recebe o bem no estado em que se encontra. Na forma do art. 877, CPC, lavre-se auto de adjudicação, nos termos desta decisão, após, regularizados e desde que sem impugnações, para o que concedo o prazo de 05 dias, tornem conclusos para expedição de carta de arrematação para regularização dominial do bem perante o DETRAN, sublinhando que o veículo já se encontra na posse da exequente. Intime-se. São Paulo, 26 de março de 2026. - ADV: ERICKO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (OAB 324399/SP), ERICKO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (OAB 324399/SP), KLEBER COSTA DE SOUZA (OAB 236669/SP)