Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006413-47.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Imobiliaria Paola Mott Ltda - Daniel Alves de Oliveira - - Paulo de Oliveira e outro -
Vistos. Petição retro: a execução deve observar o disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que a satisfação ocorre por meio de pagamento em dinheiro ou constrição de bens do devedor. Nessa senda, ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 5941, tenha declarado a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, e o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a validade de medidas executivas atípicas como expressão do poder geral de efetivação (Tema 1.137), no caso em tela, não é caso de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de retenção do passaporte da parte executada. Não há liame com a matéria tratada nos autos, sendo que os resultados dos acessos a sistemas eletrônicos indicam falta de bens que de fato possam dar cabo à execução. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de fato possibilita ao juiz adotar medidas indutivas, buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pela parte exequente. No caso dos autos, não há razão para quaisquer das medidas pleiteadas, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição. (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927). Nesse mesmo sentido, vale trazer à tona recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Prestação de serviços de ensino. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do passaporte do executado. Manutenção. O artigo 139, IV, CPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do CPC. Destarte, de rigor concluir que a finalidade do processo de execução é a excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas, não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, a suspensão do passaporte não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2104815-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026) "Ação de Execução - Título extrajudicial - Satisfação do crédito - Medidas coercitivas (suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH), com fundamento no artigo 139, IV do Código de Processo Civil - Ausência de razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC) - Indeferimento das medidas - Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2054046-94.2026.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO Da carteira nacional de habilitação (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 1.137/STJ (TESE APLICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, estão presentes os requisitos cumulativos fixados no Tema 1.137/STJ para a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH e no bloqueio de cartões de crédito. III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a adoção de medidas executivas atípicas. O Tema 1.137/STJ admite tais medidas desde que observados, cumulativamente, a subsidiariedade, a fundamentação adequada, o contraditório e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. 4. No caso, embora realizadas pesquisas pelos sistemas disponíveis, não há demonstração de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a imposição de restrições pessoais. 6. As medidas pleiteadas mostram-se desproporcionais e desprovidas de instrumentalidade em relação ao objeto da execução, pois impõem restrições relevantes sem comprovação de que possam induzir ao adimplemento. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmam que a adoção de medidas atípicas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ, sob pena de indeferimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1.137/STJ. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis, sem demonstração de ocultação patrimonial ou de utilidade concreta da medida, não autoriza a suspensão de CNH ou o bloqueio de cartões de crédito. __________________ Dispositivos relevantes citados: Ex.: CPC, arts. 139, IV, 797, 833, § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04.12.2025; STJ, REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 04.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2249735-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2023067-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027082-64.2026.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) Desse modo, indefiro as medidas pleiteadas, devendo ser ressaltado que não há nos autos elementos que evidenciem que a parte executada esteja ocultando patrimônio para frustrar a execução. Int. - ADV: LAÍS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP), JESSIKA ALYNE PINHO MIGUEL (OAB 486583/SP), RAFAEL MOTT FARAH (OAB 356244/SP), LAÍS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP)