Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000841-86.2018.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manuel Ferreira de Souza Bonsucesso 06 - Gislaine Cristina Leme -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária e terceira interessada, contra a decisão de fls. 599/600, que indeferiu a exceção de incompetência por ela suscitada às fls. 576/593 e determinou o prosseguimento da execução perante este Juízo. A embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o julgado, embora reconheça a natureza propter rem da obrigação condominial, não teria delimitado temporalmente a responsabilidade das partes, pretendendo o reconhecimento de que sua responsabilidade se restringe aos débitos posteriores à consolidação da propriedade em seu nome, com atribuição de efeitos infringentes. O embargado se manifestou às fls. 615/619, pela rejeição dos embargos. Após detida análise das razões apresentadas pelas partes, constato que os embargos não merecem prosperar. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer dos vícios. O objeto da decisão embargada era estritamente delimitado: definir se a consolidação da propriedade do imóvel em nome de empresa pública federal deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A questão foi enfrentada de forma expressa e resolvida em sentido negativo, com fundamentação suficiente. A decisão embargada limitou-se a observar a tese de julgamento fixada no v. acórdão de fls. 560/568, proferido no Agravo de Instrumento nº 2180294-42.2025.8.26.0000, cujos termos foram nela reproduzidos. Inexiste incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da natureza propter rem da obrigação e a manutenção do feito perante a Justiça Estadual, sendo justamente aquela premissa - de que a obrigação adere ao imóvel sem desonerar o devedor originário - o fundamento do indeferimento da exceção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "não tem pertinência embargos de declaração para alterar a fundamentação do Acórdão, quando suficiente a que foi desenvolvida", (STJ. REsp. 192.978/RS - 3ª T. - Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 24.06.99, DJU de 09.08.99, p. 169). Ademais, "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga aos fundamentos indicados por elas" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2068224-82.2025.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/08/2025).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por seu caráter manifestamente infringente, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do prosseguimento do feito, conforme já determinado às fls. 599/600. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, passando a correr a prescrição intercorrente. Int. - ADV: VILMAR JOSÉ LEVIGNALI (OAB 355441/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)