Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009103-49.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Viviana Cristina Marasato -
Vistos. I - Conheço parcialmente dos embargos declaratórios apresentados a fls. 108/113 (não sendo a via adequada para a apresentação de impugnação à gratuidade judiciária, que será adiante analisada), em especial a tempestividade. Entretanto, nego-lhes provimento na parte conhecida, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 105. Houve abordagem da situação jurídica existente em consonância com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido pela impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, ainda que depositados em qualquer modalidade de conta bancária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.(AgInt no REsp 1795956 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032583-5) No mesmo sentido, confira-se julgado do E. TJSP: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora on line pelo sistema SISBAJUD - Conta bancária de titularidade da coexecutada, ora agravada - Decisão que levantou a penhora realizada, nos termos do art. 833, X, do CPC - Valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos - Entendimento jurisprudencial firmado de que a impenhorabilidade também alcança os ativos financeiros depositados em nome do devedor, em montante inferior a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária e do caráter não alimentar do crédito perseguido, ressalvada a prova de má-fé do devedor, o que não se verifica no caso - Interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC - Precedentes do Col. STJ e deste E. TJSP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2018845-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). Ademais, não cabe ao juízo imiscuir-se na análise da origem específica dos valores depositados, sobretudo quando constatado que tais quantias são utilizadas para a subsistência da parte executada e de sua família. A proteção conferida pela impenhorabilidade tem natureza objetiva, visando assegurar o mínimo existencial, sendo irrelevante, na hipótese, a origem dos depósitos, desde que destinados às despesas ordinárias e à manutenção da dignidade da devedora e de seu núcleo familiar. Assente-se que Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). Por conseguinte, acaso mantida a discordância, diante do nítido caráter infringente demonstrado, deverá ser perseguida perante o E. Tribunal de Justiça a alteração da decisão, por meio do recurso adequado. II - A parte executada apresentou elementos suficientes que justificam a concessão da gratuidade judiciária, não havendo nos autos qualquer prova concreta de que possua patrimônio capaz de revelar condição financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. O fato de ser proprietária de uma clínica de saúde, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, sobretudo quando os extratos bancários constantes dos autos não revelam movimentações fora da normalidade ou valores que possam ser considerados extraordinários. Ademais, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade judiciária não exige condição de miséria, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não havendo necessidade de miséria ser configurada. Confira-se: "Não se confunde pobreza, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência. A miséria absoluta não é a mola propulsora da concessão da assistência judiciária, bastando para tanto o comprometimento do orçamento familiar derivado do pagamento de despesas processuais e honorários de advogado." (Ap. c/Rev. 542.279 - 1ª Câm. - extinto 2º TAC - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J. 22.2.99). "A assistência judiciária não se restringe aos miseráveis, mas sim àqueles que não possam suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família." (Ap. c/ Rev n° 559.712/5 - 3ª Câm. - extinto 2º TAC - Rel. Juiz RIBEIRO PINTO, J. 14/12/99).
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Int. - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)