Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000395-54.2016.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudete Sacchi - - Melissa Fernanda Sacchi Blecha - Banco do Brasil S/A - No caso em tela, impõe-se o reconhecimento da integral quitação da dívida. Por meio da decisão de fl. 460, restou homologado o débito remanescente no valor de R$ 63.237,19, com atualização até fevereiro de 2025 (fl. 443); tendo sido o executado instado a providenciar o respectivo pagamento, no prazo de 15 dias (úteis), mediante publicação realizada em 16/09/2025 (fls. 462/463). Após intimado ao pagamento do débito remanescente, o executado depositou, no dia 30/09/2025, a importância de R$ 68.819,27 (fl. 469); o que ocorreu dentro do prazo de 15 dias (úteis), circunstância a obstar a incidência dos acréscimos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o requerido efetuou, dentro do prazo legal para pagamento voluntário do saldo devido pela aplicação do Tema 677 do STJ, depósito complementar suficiente para quitar o aludido saldo. Cumpre salientar que os cálculos da parte exequente, elaborados nas planilhas de fls. 472/473 e 484/485, não comportam acolhimento, pois, neles, a parte credora desconsiderou o valor do débito remanescente já homologado nos autos (R$ 63.237,19, fl. 460), além disso, aplicou indevidamente os acréscimos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais, à luz da fundamentação acima, não são devidos. Por qualquer ângulo que se analise, é cabível concluir que a obrigação se encontra integralmente quitada. Considerando que a parte exequente levantou, no mês de setembro de 2025 (fls. 464/465), o importe de R$ 68.349,96; mesmo que a dívida fosse atualizada até esse mês e dela se deduzisse o referido montante levantado, restaria devida a quantia de R$ 65.790,04 nessa época (fl. 472), de modo que o depósito feito pelo executado em setembro de 2025 (fl. 469), na monta de R$ 68.819,27, revela-se mais do que suficiente para quitar aquela importância (R$ 65.790,04). De igual maneira, caso se partisse do saldo remanescente já homologado nos autos, de R$ 63.237,19 (fl. 460), com atualização até fevereiro de 2025 (fl. 443); e o atualizasse até setembro de 2025, é certo que não alcançaria valor superior ao do depósito complementar de R$ 68.819,27 (fl. 469). Assim, como o depósito complementar de R$ 68.819,27 mostra-se mais do que suficiente para quitação do débito remanescente, e tendo em vista que a parte exequente já efetuou o seu levantamento (fls. 478/479), resta evidente a ocorrência da integral satisfação da dívida, a impor a extinção do feito. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita e tenha sido dispensada do adiantamento da taxa judiciária da fase executiva, o respectivo valor deverá ser suportado pelo executado, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, a parte responsável fica intimada para o mencionado recolhimento, em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)