Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000342-52.2023.8.26.0595 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos. No caso em exame, o autor requer a conversão da demanda de Ação de Busca e Apreensão para Execução de titulo extrajudicial, sob a alegação de inviabilidade para retomada do veículo objeto da lide diante dos elevados débitos (fls. 259/260). Reza a jurisprudência: Direito Processual Civil. Busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária. Agravo de instrumento. Decisão que determinou a conversão da ação para execução. Admissibilidade. Inteligência do disposto no art. 4º do Dec.Lei 911/69. Veículo não localizado. Irrelevância do comparecimento espontâneo do devedor nos autos. Conversão que não demanda o consentimento do réu. Citação que somente se aperfeiçoa após o cumprimento da liminar, o que não ocorreu. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2382641-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -nbsp4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) Assim, DEFIRO o pedido de conversão em execução de titulo extrajudicial, devendo a serventia proceder as devidas alterações no SAJ. Após o recolhimento da diferença da taxa judiciária, advinda a informação quanto ao atual paradeiro do executado, bem como comprovado o recolhimento das custas necessárias à efetivação do ato, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida indicada às fls. 259, no valor de R$ 54.217,28 (cinquenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer auutorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargoos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)