Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008033-61.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bella Vita Investimentos Ltda - Indefiro a expedição de mandado de levantamento tendo em vista que já houve a liberação do valor bloqueado, conforme certidão de p. 345. Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo para manifestação sobre o cumprimento do acordo homologado ou a denúncia de seu descumprimento. - ADV: RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR)
21/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 15:03
Outras Decisões
20/05/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 20:23
Reativação
08/04/2026, 20:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:26
Publicação
17/03/2026, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008033-61.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bella Vita Investimentos Ltda - Para prosseguimento, recolha-se a taxa de desarquivamento no valor de R$ 46,57* código 206-2 (Comunicado 41/2024). - ADV: RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008033-61.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bella Vita Investimentos Ltda - Para prosseguimento, recolha-se a taxa de desarquivamento no valor de R$ 46,57* código 206-2 (Comunicado 41/2024). - ADV: RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR)
17/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 18:01
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:35
Provisório
06/02/2026, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 16:39
Publicação
13/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008033-61.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bella Vita Investimentos Ltda -
Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Nos termos do Comunicado CG nº 641/2015, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução ou a denúncia de seu descumprimento. Intime-se. - ADV: RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR)
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 14:02
Sem descrição
12/11/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:46
Publicação
30/09/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008033-61.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bella Vita Investimentos Ltda - Esclareça o exequente quanto aos valores mencionados no termo de acordo e os constantes na última planilha de débito apresentada. - ADV: RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR)
30/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 22:01
Outras Decisões
29/09/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:26
Publicação
27/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008033-61.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bella Vita Investimentos Ltda - Para análise do acordo, necessária a regularização da assinatura da parte executada neste. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, suspenda-se a execução a teor do disposto no art. 921, III, do CPC, aguardando-se em arquivo provisório. - ADV: RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR)
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 13:20
Outras Decisões
26/06/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:17
Publicação
26/05/2025, 21:32
Publicação
26/05/2025, 21:32
Publicação
26/05/2025, 21:32
Publicação
26/05/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR) Processo 1008033-61.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bella Vita Investimentos Ltda - 1. Recolha-se/Complemente-se as custas para DOIS ATOS, consoante tabela abaixo, sob o código 434-1, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. 2. ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS A PARTIR DE 31/01/2023 (PROVIMENTO 2.684/2023). 3. Tratando-se de ato para busca de valores, acompanhado da comprovação do recolhimento das custas, apresente-se planilha atualizada de débitos, sob pena de realizarem-se eventuais atos constritivos com base nos últimos valores informados.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 12:32
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 10:19
Publicação
21/05/2025, 06:45
Publicação
21/05/2025, 06:45
Publicação
21/05/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR) Processo 1008033-61.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bella Vita Investimentos Ltda - Diante do decurso de prazo sem impugnação pelo devedor, dou por efetivada a penhora. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, observado o formulário juntado. Defiro a pesquisa de bens em nome do executado através do sistema Renajud, após o recolhimento da taxa pertinente. Defiro ainda a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes referente ao débito aqui perseguido através do sistema SERASAJUD. Quanto ao pedido de bloqueio e apreensão de CNH e Cartão de Crédito do executado como medida de coerção para satisfação do débito, coaduno do entendimento de tais medidas são desproporcionais e possuem característica punitiva, uma vez que não favorece o adimplemento da obrigação, mas apenas criar prejuízo às atividades cotidianas do devedor e óbice ao exercício do direito de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, sem garantias de que a medida favoreça o cumprimento da sentença. Nesse mesmo sentido, determinação de suspensão de feitos que versem sobre referida medida, nos termos do Tema Repetitivo 1137 STJ, como vemos: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - decisão indeferiu o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, até a fixação da tese jurídica ou desafetação no Tema Repetitivo 1137 - afetação, pelo STJ, da matéria para julgamento sob a técnica dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.040 do CPC - Tema 1.137 - determinação, pelo Ministro Relator, de suspensão dos processos e recursos pendentes acerca da matéria, nos termos do art. 1.037,II, do CPC - apreciação da questão após o julgamento da matéria pelo STJ - agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2132268-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Providencie o recolhimento da taxa para pesquisa Renajud. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 01:24
Outras Decisões
19/05/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:09
Publicação
08/02/2025, 00:06
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 12:31
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 06:02
Documento (Certidão)
06/12/2024, 04:44
Expedição de documento (Carta)
05/12/2024, 14:07
Ato ordinatório
07/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:06
Publicação
02/10/2024, 22:51
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 12:30
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:32
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:55
Publicação
07/08/2024, 01:53
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 12:31
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 12:31
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:27
Protocolo de Petição
06/08/2024, 10:27
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:48
Publicação
24/01/2024, 04:09
Remessa (outros motivos)
23/01/2024, 10:23
Ato ordinatório
19/01/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 20:25
Publicação
01/09/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Stefania Dib Crippa do Amaral (OAB 462947/SP) Processo 1008033-61.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bella Vita Investimentos Ltda - NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.