Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0007535-50.2012.8.26.0457 (457.01.2012.007535) - Embargos à Execução - Competência Tributária - Jorge Hirofumi Okawa -
Vistos. Jorge Hirofumi Okawa opôs embargos à execução fiscal que lhe promove o Município de Pirassununga, pelos motivos expostos na inicial. A despeito de regularmente intimado (fls. 30), o embargante não comprovou a garantia da execução (fls. 33). É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida liminarmente já que a necessidade de garantia do juízo, como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, encontra-se expressamente prevista pelo artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Anote-se que tal exigência foi reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.272.827/PE, em que fixada a seguinte tese (Tema 526): "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." (grifei). No mesmo sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), in verbis: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo Ausência de óbice ao acesso jurisdicional Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80- Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Público; Data do Julgamento: 26/06/2020; grifei). E ainda: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - Extinção sem resolução do mérito - A prescindibilidade da garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor, na forma do artigo 914 do CPC/2015, não abrange a hipótese de execução fiscal, uma vez que regida por lei específica - Prevalência do princípio da especialidade - Tema 526 do STJ. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1000594-62.2017.8.26.0014; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018; grifei). "AGRAVODEINSTRUMENTO - Embargos à Execução Fiscal - Concessão da gratuidadedejustiça, contudo, mantida a obrigaçãodegarantiado Juízo para o recebimento da defesa - Pretensãodereforma - Impossibilidade - Inaplicabilidade do art. 914 CPC às Execuções Fiscais - REsp 1.272.827 (Tema nº 526/STJ) -Faltadeinequívoca comprovaçãodeausênciadepatrimônio para garantir a execução - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; AgravodeInstrumento 2208062-45.2022.8.26.0000; grifei). Logo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente já que a garantia do juízo constitui, como visto, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, rejeito liminarmente a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: RICARDO KOJI MIAMOTO (OAB 123337/SP)