Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009870-54.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bella Vita Investimentos Ltda - - BV GARANTIA S.A. - Lueli Liliam Aparecida Fernandes - Pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução. Defiro o levantamento de eventual constrição ainda existente nos autos, inclusive o cancelamento de averbações pré-monitórias porventura oriundas deste feito, em razão da extinção da execução. A retirada de restrições junto a órgãos da administração pública ou de proteção ao crédito deverá ser promovida pela parte, ressalvada a hipótese de terem sido realizadas via Secretaria da Vara. Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício para o cancelamento da averbação prevista no art. 828 do CPC, incumbindo à parte exequente o devido encaminhamento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº. 915/2019, expeça-se o competente Mandado de Levantamento do Depósito (fls.370/371) em favor da parte beneficiária, a teor do formulário apresentado à fl. 377, independente do trânsito. Considerando a distribuição da execução ou instauração do incidente de cumprimento de sentença em data anterior a 03/01/2024, intime-se o executado para recolhimento das custas finais da execução, no prazo de 60 dias. Decorrido, sem atendimento, intime-se pessoalmente, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa; na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Considera-se desde já certificado o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: MAICO DOUGLAS DE SOUZA (OAB 411456/SP), RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB 506369/SP), RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR)