Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010423-72.2019.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino - Unidade Hortolândia - Dagma Vieira da Cruz Costa -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.276,06 (treze mil, duzentos e setenta e seis reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, da Lei Processual, considerando a simplicidade da causa, ausência de dilação probatória e de realização de atos fora da terra. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a certidão de honorários ao curador especial (fl. 184). Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). A petição deverá ser acompanhada de memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Publique-se e intime-se. - ADV: HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)