Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004152-70.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joelma Fernanda dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência da relação jurídica com indenização de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em que o requerido, preliminarmente, impugna a gratuidade concedida à autorae o valor da causa;pede a retificação do polo passivo;e alegainépcia da inicial. Aautora impugnou a contestação. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à requerente, posto que o requerido não comprovou que a requerente não faça jus ao benefício, ônus que lhe competia. Neste sentido: Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus aobeneficioda justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou obeneficio. (1ºTACivSP, Ap. 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Afasto a impugnação ao valor da causa. O artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuída valor certo. Em complementação, o artigo 292, inciso V, do mesmo diploma legal estabelece que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Observa-se que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que o autor pleiteia a repetição do indébito em dobrono montante de R$ 936,10e dano moralno valor de R$ 15.000,00.A somatória do valor pleiteado a título derepetição do indébitoe a importância de dano moral foi devidamente indicada como valor da causa, não havendo inadequação do montante apontado na exordial. Proceda a z. Serventia a retificação do polo passivo do feito, a fim de constar Itaú Consignado S/A. Anote-se. Prejudicada a preliminar de inépcia da inicial, ante a juntada pela autora do comprovante de residência e documento de identidade às folhas 232/235. Outrossim, mantenho a tutela antecipada pelos fundamentos dispostos na decisão de folhas 63/64. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade ou não dasoperaçõesimpugnadas, bem como a caracterização ou não de dano moral delasdecorrente. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Evidenteahipossuficiência darequerente em relação a verificação doscontratosdigitaisa elaimputados. Assim, inverto os ônus da prova, atribuindo-os ao requerido. Para fins de instrução do feito, apresente o requerido, no prazo de quinze dias, a sequência de logs dasoperaçõeseletrônicascontestadaspelaautora, sob as penas do artigo400 e seguintes do Código de Processo Civil. Com as informações, ouvida a autora, designar-se-á perícia sobre a higidez de tais transações eletrônicas. Intime-se. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)