Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003136-53.2019.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Constâncio Vieira -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação à sentença proferida. Conheço dos embargos declaratórios, para, no mérito, rejeitá-los por não vislumbrar qualquer vício aptos a ensejar sua procedência. Não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance da manifestação, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo juízo, o que só é possível em sede de recurso cabível. Com efeito, os efeitos infringentes nos aclamatórios somente devem ser admitidos excepcionalmente quando existentes as respectivas hipóteses de cabimento, o que não é o caso da hipótese presente. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, os provimentos judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Ante a inexistência de vícios, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal qual lançada. Intime-se. - ADV: DIEGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)