Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000199-62.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Willian Thiago Feliciano Pereira -
Vistos. O(A) executado(a) foi beneficiado(a) com a progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO, na modalidade PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, nos termos da decisão de fls. 746/747, sendo devidamente advertido(a) das condições impostas, declarando endereço nesta Comarca (fls. 755/757). O término de cumprimento da pena está previsto para 17/05/2035, conforme cálculo às fls. 758/761. Proceda-se ao encaminhamento de cópias necessárias à Central de Atendimento ao Egresso e Família - CAEF e à Autoridade Policial local, para a devida fiscalização das condições fixadas no regime. Verifica-se que o executado compareceu na CAEF para acompanhamento de seu benefício (fl. 762). Necessária se faz, ainda, a efetiva fiscalização do condenado quanto à observância das condições estabelecidas para cumprimento da reprimenda imposta, a fim de que os objetivos previstos no artigo 1º da Lei de Execução Penal sejam devidamente alcançados. Assim, tal fiscalização será realizada por este Juízo, contando, inclusive, para esse fim, com o imprescindível auxílio da Polícia Militar. Nesses termos,DETERMINOque as informações pertinentes relativas ao condenado e às condições impostas para cumprimento da pena aplicada sejam imediatamente lançadas no aplicativo denominadoProjeto VIDA - Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação. Constatando-se eventual descumprimento das condições estabelecidas, este Juízo deverá ser imediatamente comunicado, para que possa emitir decisão a respeito. Fls. 768 e 782.
Trata-se de pedidos de remição de pena por leitura formulado em favor do sentenciado, conforme documentos juntados (fls. 769/773 e 783/787). O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos (fl. 776 e 791). Consta nos referidos documentos que o sentenciado realizou a leitura dos livros "O Alquimista", do autor Paulo Coelho, e "Dom Casmurro", do autor Machado de Assis, relatórios de leitura validados pela Comissão de Validação, apresentou bom comportamento carcerário e não há notícia de prática de falta disciplinar nos períodos indicados. Dessa forma, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso I, da LEP, Lei Estadual nº 16.648/2018 e Resolução nº 391/2021 do CNJ, o sentenciado faz jus a 08 (oito) dias de remição, por leitura, durante o período em que esteve cumprindo sua pena no sistema penitenciário. Assim, acolho os pedidos de remição, por leitura, e determino a remição de 08 (08) dias da pena. Atualize-se o cálculo de pena e intimem-se as partes para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, das cópias e dos documentos necessários. Int. Matao, 03 de março de 2026. - ADV: BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA (OAB 422092/SP)