Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0008390-35.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - VALDINEI RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR -
Vistos.
Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado(a) VALDINEI RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) VALDINEI RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, MTR: 1189818, RG: 46948326, RJI: 192756155-02, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 0008390-35.2020.8.26.0041 e Dependente(s) 0000790-26.2021.8.26.0041, 0009088-41.2020.8.26.0041, 0012218-39.2020.8.26.0041, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPE ESMANHOTO MATEO - ADV: THIAGO MAZZARO (OAB 340508/SP)