Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004651-12.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Indenização por Dano Material - Rrv Comércio de Veículos Ltda -
Vistos. Através do pedido encartado como peças sigilosas, requer a parte exequente a constrição de valores monetários pertencentes à parte executada para a satisfação do seu crédito. O artigo 835, I do Código de Processo Civil, indica o bem dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como 1º item passível de penhora, considerando a referida ordem legal de preferência. Ademais, há que se prestigiar o princípio da efetividade do processo de execução, na busca da célere solução do litígio, salientando-se que a omissão do executado quanto à indicação de bens para penhorar, autoriza o exequente a requerer a constrição do bem dotado de maior eficácia à satisfação do seu crédito. Portanto, com fundamento no artigo 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, defiro o pedido, a fim de ser penhorada a importância atualizada do débito (R$ 2.893,74), em contas bancárias, ou, ativos financeiros da parte executada, através do sistema do SISBAJUD, com a utilização da modalidade "teimosinha", as custas judiciais pertinentes nas peças sigilosas. Desde já fica determinado o desbloqueio de valores ínfimos, assim considerados aqueles inferiores a 1% do valor do débito exequendo e/ou que não atinjam o valor mínimo das taxa judiciária vigente (05 UFESPs), devendo ser juntado aos autos o protocolo do desbloqueio respectivo. Caso ocorra o bloqueio do valor indicado na execução junto ao SISBAJUD, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo 05 dias, comprovar que: 1. As quantias bloqueadas são impenhoráveis; 2. Excesso de quantias bloqueadas. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente, converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo (art. 854, § 5º do CPC). Sobrevindo depósito espontâneo do débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de bens. Cumprida a ordem de pesquisa, libere-se a publicidade da petição que se encontra sob sigilo. Caso a penhora de valores monetários realizada através do sistema SISBAJUD seja infrutífera ou não satisfaça integralmente o crédito indicado pela parte exequente, defiro as pesquisas de bens do(a) executado(a) junto aos seguintes sistemas: a) INFOJUD; b) RENAJUD; c) SNIPER. Portanto, providencie o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, referentes a cada um desses sistemas de pesquisa, cujos parâmetros e valores devidos devem ser buscados junto ao endereço eletrônico abaixo mencionado, no prazo de 10 dias. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Após, providencie a secretaria as respectivas pesquisas. Ressalto que a pesquisa ONR (antigo Arisp) é restrita aos casos em que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual. Não sendo este o caso dos autos, a parte exequente deverá realizar a pesquisa diretamente no site da instituição, caso tenha interesse. Destaco que não são admitidas, por este Juízo, as pesquisas junto aos sistemas CNIB, CCS e INFOSEG. Quanto à Central de Indisponibilidade, observa-se que não se destina à busca de bens, mas possui finalidade diversa, qual seja, a restrição de alienação da integralidade do patrimônio imobiliário do devedor para fins específicos, hipótese diversa da presente ação. No que tange ao sistema CCS,
trata-se de medida que não se mostra eficaz à efetiva pesquisa de bens aptos à constrição, considerando-se os demais sistemas cujas pesquisas foram deferidas. Por fim, quanto ao sistema INFOSEG, este se mostra desnecessário, na medida em que utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Quanto às medidas executivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigno que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137 (REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP), pacificou a controvérsia e fixou tese vinculante que autoriza a adoção de meios executivos não convencionais, tais como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) Ponderação entre os princípios da efetividade da jurisdição executiva e da menor onerosidade ao executado (artigos 797 e 805 do CPC); ii) Caráter subsidiário da medida, demonstrando-se o esgotamento prévio ou a inequívoca ineficácia dos meios executivos típicos; iii) Fundamentação judicial adequada e específica, que considere as particularidades fáticas e a conduta processual do devedor no caso concreto; iv) Observância estrita dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à delimitação temporal da restrição imposta. Destarte, incumbirá à parte exequente, em caso de requerimento de tais providências, instruir o pedido com a demonstração analítica do preenchimento dos referidos balizadores jurisprudenciais, sob pena de indeferimento. Por ora, ante a ausência de demonstração dos requisitos supra, ou na pendência de diligências típicas, resta postergada a análise de eventuais pleitos de natureza atípica. Quanto à penhora de parte do faturamento, da empresa, na hipótese da executada consistir em pessoa jurídica, rigorosamente, devem ser observadas as teses jurídicas decorrentes do julgamento do Tema 769, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II - No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Portanto, deverá o(a) exequente atentar-se, com rigor, à necessidade de esgotamento da ordem legal de preferência de bens passiveis de penhora, conforme item II, supra, primeira parte, como corolário do princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que se descuide do princípio da efetividade da execução. Se ultrapassadas esses instrumentos legais, sem êxito na localização de bens do executado, desde já, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil, por 01 ano, período no qual dar-se-á o sobrestamento do curso do prazo prescricional, cujo início será considerado na forma prevista no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Decorrido o prazo de 01 ano, haverá a retomada do curso do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, aguarde-se por 10 dias o quanto determinado ao exequente. Após, cumpra-se, conforme determinado. Int. - ADV: ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP)