Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003795-30.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Márcio Centoamore Castilho - As custas devidas pela parte autora quando ocorre o cancelamento da distribuição é de 5 UFESPs, nos moldes do art. 2°, parágrafo único, XIV, da Lei n. 11.608/03 c/c Provimento CSM 2.739/2024, conforme entendimento que passo a adotar, em consonância com os recentes julgados do E. TJSP. Confira-se: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito telefônico e indenização por danos morais. Não atendimento da determinação para comprovação da hipossuficiência. Ausência de recolhimento da taxa judiciária. Extinção com determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, XIV, da lei 11.608/2003. 1. Sentença que extinguiu o processo por falta de recolhimento das custas iniciais, mas impôs determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. 2. Recurso do autor insistindo na extinção do processo sem recolhimento da taxa. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1. Gratuidade judiciária: Inadmissibilidade. Indeferimento da justiça gratuita. Insistência no deferimento do pedido, mas sem apresentação de novos elementos. Sentença mantida neste ponto. Descumprimento de exigência do juízo que tinha por intuito conferir a regularidade da interposição da ação. Providência legítima e respaldada pelos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024, do NUMOPEDE. 3.2. Determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição mantida; 3.3. A extinção do processo sem resolução do mérito e sem condenação em custas iniciais, não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. Art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024, Precedentes. 4. Dispositivo: Recurso do autor desprovido. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1021323-86.2024.8.26.0007; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) A parte autora foi procurada no endereço indicado na inicial e não foi intimada por motivo de "Não procurado". Não tendo a parte autora informado seu novo endereço, e não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP)