Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002240-48.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ERICA ROBERTA ZACARIAS -
Vistos.
Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de ERICA ROBERTA ZACARIAS. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente da pena, com boa conduta carcerária. As partes manifestaram-se. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deve ser deferido. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de ser propiciada a sua ressocialização. Verifica-se que o(a) sentenciado(a) cumpriu parcela suficiente de sua reprimenda para a progressão ao regime aberto. De outra parte, há méritos suficientes ao preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que apresenta bom comportamento carcerário. Ademais, o relatório psicossocial mostrou-se favorável. Semelhante foi a conclusão da avaliação social.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, e diante da concordância ministerial expressa, com fundamento no art. 112 da Lei nº 7.210/84, DEFIRO, em favor de ERICA ROBERTA ZACARIAS, a progressão ao regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições ao longo do período de cumprimento da pena neste regime: Comparecer no Fórum Criminal da Barra Funda, ou no Fórum da Comarca onde reside, para retirar carteira de fiscalização no prazo de 30 (TRINTA) dias a contar da soltura; Comparecer TRIMESTRALMENTE perante o setor de fiscalização dos liberados, ou no Foro da Comarca onde residir, para comprovar seu endereço e o efetivo exercício de atividade lícita; Não mudar de residência e do território da Jurisdição do Juízo, sem prévia autorização deste; Recolher-se para repouso noturno, das 22:00 horas às 6:00 horas da manhã, inclusive em Sábados, Domingos e Feriados; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Tomar ocupação lícita dentro do prazo de noventa dias. OBSERVAÇÃO: O sentenciado deverá comparecer, após o vencimento da pena, no Cartório das Execuções Criminais para cumprimento do Alvará de Soltura. A audiência de advertência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência. Expeçam-se os ofícios necessários. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162, de 13 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Após a juntada do termo, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca competente. A progressão fica condicionada à inexistência de falta disciplinar recente que, sendo verificada, deverá ser informada pelo Diretor da unidade prisional a este juízo. A carteira de liberado deverá ser retirada junto à Vara de Execuções responsável pelo acompanhamento das condições relativas a seu benefício, após 30 (TRINTA) dias a contar da soltura, conforme endereço declarado. Servirá a cópia desta decisão como intimação e termo de advertência de ERICA ROBERTA ZACARIAS e como ofício comunicativo para o Diretor do(a) CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: BÁRBARA MARIA GIMENES DE SOUZA LIMA (OAB 270061/SP)