Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000041-10.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Osmar Donizeti Nogueira -
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença, diante da afetação dos Temas 1.169 e 1.302 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da determinação liminar proferida na Reclamação 2004642-11.2025.8.26.0000. O embargante sustenta ocorrência de omissão, afirmando que a demanda possui natureza de cobrança de valores pretéritos fundados em título judicial, e não de revisão de vencimentos, invocando ainda precedentes desta Corte e as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, o afastamento da suspensão e o prosseguimento da execução. Determinou-se a intimação da parte contrária para manifestação quanto ao eventual efeito modificativo, conforme o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a SPPREV se posicionado pela manutenção da suspensão (fls. 248/250). Passo ao exame. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, verifica-se que as alegações do embargante não têm o condão de infirmar a fundamentação da decisão embargada, a qual se baseou em determinações de natureza vinculante emanadas dos Tribunais Superiores. A suspensão do feito foi determinada em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas 1.169 e 1.302, que tratam, respectivamente, da necessidade de prévia liquidação em execuções individuais fundadas em sentença coletiva de natureza genérica e dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. Tais temas possuem determinação expressa de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, alcançando este cumprimento de sentença. Soma-se a isso a existência de ordem liminar vigente na Reclamação 2004642-11.2025.8.26.0000, expressamente mencionada pela SPPREV, determinando a suspensão de feitos análogos. Essa moldura normativa e processual impede o prosseguimento da execução enquanto não houver definição dos Tribunais Superiores sobre questões que são diretamente determinantes para a liquidação e extensão subjetiva do título executivo. As ponderações do embargante acerca da natureza de cobrança de valores pretéritos e da inaplicabilidade das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal não afastam o fundamento central da decisão embargada, pois os temas vinculantes tratam exatamente dos critérios e requisitos para o processamento de execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas genéricas. Trata-se, portanto, de controvérsia abrangida pelas determinações superiores de suspensão, não havendo espaço, no âmbito dos embargos de declaração, para alterar tal resultado. Sanam-se, contudo, as omissões apontadas apenas para registrar que a suspensão não decorre de juízo sobre a impossibilidade abstrata de cobrança de valores pretéritos, mas sim da necessidade de aguardar a definição, em caráter obrigatório, sobre os critérios de liquidação e extensão subjetiva fixados nos Temas 1.169 e 1.302 do Superior Tribunal de Justiça, além da ordem liminar já mencionada. Tal esclarecimento, entretanto, não gera modificação do julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os apenas para sanar as omissões indicadas, sem alteração do resultado, permanecendo íntegra a decisão embargada. Intime-se. - ADV: POVEDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO (OAB 47452/SP)