Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0025359-86.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - MARTINHO GOMES NETO - Ante o exposto e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de MARTINHO GOMES NETO, CPF: 094.597.988-61, MTR: 1222286-5, RG: 20.218.543, RJI: 203378146-00, e julgo extinta a punibilidade referente ao(s) PEC(s) nº (i) 0025359-86.2024.8.26.0041 (origem nº 1517317-29.2023.8.26.0228) (ii) 0025131-55.2022.8.26.0050 (origem nº 1519038-21.2020.8.26.0228) (iii) 0007118-30.2025.8.26.0041 (origem nº 1503497-45.2020.8.26.0228) com base no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.790 de 22 de dezembro de 2025, considerando-se que o valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, (R$20.000, 00, segundo a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012), nos termos do artigo 12, inciso I, e §1º do Decreto Presidencial. Expeça-se o necessário para regularização no BNMP e o mais necessário para o cumprimento da presente decisão. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), oficie-se e informe o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MICHELLE BELAUS GOMES (OAB 359527/SP), TATIANA FRANCISCA RIBEIRO PINA MASO (OAB 387402/SP)