Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Regina Celia de Souza Lima (OAB 127288/SP), Márcia Maria Martinho (OAB 192209/SP) Processo 1001741-27.2024.8.26.0484 - Monitória - Reqte: Cooper Benefícios Instituição de Pagamento Ltda - Reqda: Carla Barbosa Santini da Silva -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para converter em título executivo judicial o valor inicial cobrado, ou seja, R$ 5.767,44 (cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido, a partir da interposição da ação, de correção monetária e juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Assim, fica constituído o título executivo, nos termos do art.701, §2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatício que fixo em 10% do valor da condenação, observada a justiça gratuita concedida. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Após e independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), a ser cadastrado como "incidente-cumprimento de sentença", em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 1631/2015, em especial aos itens 1 e 4, acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.