Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017117-33.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ESPRINAFER COMÉRCIO DE FERROS E ACESSÓRIOS LTDA. - NC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP -
Vistos. 1. Defiro a tentativa de bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito, pelo sistema SisbaJud, utilizando-se a modalidade teimosinha, pelo prazo de trinta dias. Quanto ao resultado: a) se bloqueado valor total ínfimo - igual ou inferior a R$ 100,00 -, providencie a Serventia de imediato o desbloqueio, intimando-se em seguida o(a) exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo; b) se restar parcial ou totalmente frutífero o bloqueio, providencie a Serventia o desbloqueio de eventual excedente e a intimação da parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) ou pessoalmente - via Domicílio Judicial Eletrônico ou por carta -, conforme o caso (cf. art. 854, § 2º, do CPC), para que, querendo, manifeste-se em cinco dias (cf. art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (cf. art. 854, § 5º, do CPC) - o peticionamento eletrônico pelo(a) executado(a) deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud" e ser acompanhado dos documentos necessários à apreciação do pedido, tais como extratos bancários incluindo os últimos quinze dias anteriores ao bloqueio, comprovante de vencimentos recebidos no mês do bloqueio etc.; c) se restar negativo o bloqueio, fica dispensada a juntada do respectivo comprovante nos autos, devendo a Serventia intimar a parte exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalto desde já que a pesquisa pelo sistema SisbaJud somente será reiterada, dentro do prazo de seis meses, se houver indícios documentais de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração. 2. Em caso de inércia do(a) executado(a) (ref. item "1.b" supra) e em razão do disposto no § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino que a Serventia providencie, via sistema SisbaJud, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em seguida, levantem-se tais valores em favor da parte exequente. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido - observando-se o Comunicado CG nº 12/2024 -, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), no caminho "Custas e Depósitos Judiciais / Depósitos Judiciais - SAJ e eproc / Formulário para solicitação de MLE"; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento" e o documento (formulário) deverá ser categorizado como "Formulário Eletrônico - MLE". 3. Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio de valores, ficam já autorizadas as pesquisas de bens do(a) executado(a) por meio dos sistemas RenaJud e InfoJud, condicionadas a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita. Consigno que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. 4. Não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, compete à ela a pesquisa de imóveis em nome do(a) executado(a), o que pode ser feito via sistema RI Digital/ONR; do contrário, fica também já autorizada a providência, condicionada a requerimento. 5. Defiro desde já, igualmente, a expedição de mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens no endereço do(a) executado(a), condicionada a requerimento e, no caso de mandado, ao recolhimento da condução do Oficial de Justiça - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita -, devendo o(a) exequente ainda instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 6. Finalmente, fica autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita -, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (cf. art. 782, § 3º, do CPC), por meio do sistema SerasaJud, e a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o(a) exequente ainda instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)