Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009239-44.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Arual Giusti - - Marci Giusti Zacharias - - Marli Giusti - Isaias Gonçalves - - Vera Lucia Morais Gonçalves e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ARUAL GIUSTI, MARCI GIUSTI ZACHARIAS representado pelo procurador Sr. José Augusto Giusti Zacharias e MARLI GIUSTI contra ERRES COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ME (nome fantasia RR EMBALAGENS), ISAIAS GONÇALVES e VERA LÚCIA MORAES GONÇALVES. Sustentam que em 17/04/2020 firmaram um contrato de locação com o primeiro réu Erres em relação ao imóvel comercial Galpão Tipo 3 B localizado na Rua Japaratuba, 451 Vila Conde de Pinhal, São Paulo, CEP 0424-000, com prazo inicial de 36 meses (início em 07/05/2020 e previsão de encerramento em 06/05/2023), mediante aluguel inicial de R$6.000,00. Refere que os corréus Isaías e Vera Lúcia participaram do contrato na condição de fiadores, com renúncia ao benefício de ordem. Relata que houve o encerramento da locação com a entrega das chaves em 10/05/2024, havendo débitos em aberto. Deste modo, pretende a condenação solidária dos Réus ao pagamento do débito de R$41.126,74. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da Parte Ré (fl. 62). Citada (fl. 83), a Parte Ré Isaias em conjunto com a corré Vera Lucia apresentou contestação (fls. 89/100). Apresentaram impugnação ao valor da causa e pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam ausência de notificação para a vistoria de entrega das chaves, e que a existência de manchas, descascamento e mesmo a reforma do escritório no andar superior demonstram sinais de uso ordinário do imóvel, defendendo que a manutenção do imóvel em condições ideais após o tempo de uso é responsabilidade do locador. Referem não terem sido comunicados da inadimplência em relação aos alugueres, e que este fato os desonera da responsabilidade pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Houve réplica (fls. 124/137). Citada (fl. 153), a Parte Ré Erres Comércio deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (fl. 158). Oportunizada a especificação de provas (fl. 159), a Parte Autora e os corréus Isaías e Vera Lúcia manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 163/164, 165). Foi oportunizada a juntada de documentos pela Parte Corré para a comprovação da hipossuficiência (fl. 166). Os corréus Isaías e Vera Lúcia juntaram documentos (fls. 171/202). A Parte Autora se manifestou impugnando o pedido de gratuidade (fls. 207/232). Juntou documentos (fls. 233/249). Foi oportunizada a manifestação da Parte Autora (fl. 250), que reiterou a petição anterior (fls. 254/256). É o relatório. Fundamento e Decido. 1 No prazo de 15 dias, providencie a Parte Corré Vera Lúcia a regularização da sua representação processual, uma vez que a assinatura constante na procuração de fl. 105 não possui similaridade à assinatura constante no seu RG (fl. 107), e sim à assinatura do corréu Isaías (fls. 101/103). 2 No mesmo prazo, manifestem-se os corréus Isaías e Vera Lúcia acerca da impugnação e documentos de fls. 207/249. Ademais, considerando os indícios apontados de ocultação de renda e possível capacidade de arcar com as despesas processuais, deverão os Corréus juntar aos autos: a)Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)emitido pelo Banco Central, por meio da ferramentaRegistrato, contendo todas as contas atualmente ativas, acompanhado dos respectivos extratos, documento que pode ser obtido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); b)cópias dos extratos bancários e de cartões de créditoreferentes aos últimostrês meses, relativos às instituições financeiras nas quais mantenha contas ou aplicações indicadas no relatório do Banco Central acima mencionado; c)comprovantes de rendimentos mensais dos últimostrês meses, bem comocópia da carteira de trabalhoou comprovantes de recebimento debenefício previdenciário, se for o caso; d)certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, indicando eventual participação em sociedades empresárias ou registro como empresário individual. Onão cumprimento integralda presente determinação, no prazo assinalado,implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. - ADV: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), RAFAEL PASSALACQUA GODOY FERREIRA DE SOUZA (OAB 410454/SP), RAFAEL PASSALACQUA GODOY FERREIRA DE SOUZA (OAB 410454/SP), RAFAEL PASSALACQUA GODOY FERREIRA DE SOUZA (OAB 410454/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)