Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002633-63.2025.8.26.0010 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ana Lucia Toreli - Max Cred Intermediação Financeira Eireli -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial objeto da lide por vício de consentimento e, por conseguinte, reconhecer a inexigibilidade do débito que embasa a execução em apenso (Processo nº 1002203-14.2025.8.26.0010), tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida para obstar e excluir as negativações. Como reflexo do acolhimento da tese de inexigibilidade do título, o feito executivo em apenso restará prejudicado por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, devendo sua extinção ser formalizada naqueles autos mediante o traslado de cópia desta sentença após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento do depósito judicial realizado pela embargante para garantia do juízo, devendo a parte apresentar o competente Formulário MLE para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Em razão da sucumbência em maior parte da embargada, esta deverá arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P. I. C. - ADV: MAURO CESAR RAMPASSO DE OLIVEIRA (OAB 207432/SP), CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP)