Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002616-27.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angelino de Almeida Ladario - Itaú Unibanco S.A. - - Banco CSF S/A e outro -
Vistos. A Parte Autora foi regularmente intimada a recolher o valor das custas iniciais no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção do feito (fls. 324). No entanto, permaneceu inerte (fls. 327). Deste modo, ausente pressuposto indispensável ao regular andamento do processo, de rigor a sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas pela Parte Autora (5 UFESPs), nos moldes do art. 2°, parágrafo único, XIV, da Lei n. 11.608/03 c/c Provimento CSM 2.739/2024, conforme entendimento que passo a adotar, em consonância com os recentes julgados do E. TJSP. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito telefônico e indenização por danos morais. Não atendimento da determinação para comprovação da hipossuficiência. Ausência de recolhimento da taxa judiciária. Extinção com determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, XIV, da lei 11.608/2003. 1. Sentença que extinguiu o processo por falta de recolhimento das custas iniciais, mas impôs determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. 2. Recurso do autor insistindo na extinção do processo sem recolhimento da taxa. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1. Gratuidade judiciária: Inadmissibilidade. Indeferimento da justiça gratuita. Insistência no deferimento do pedido, mas sem apresentação de novos elementos. Sentença mantida neste ponto. Descumprimento de exigência do juízo que tinha por intuito conferir a regularidade da interposição da ação. Providência legítima e respaldada pelos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024, do NUMOPEDE. 3.2. Determinação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição mantida; 3.3. A extinção do processo sem resolução do mérito e sem condenação em custas iniciais, não afasta a obrigação de recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição. Art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024, Precedentes. 4. Dispositivo: Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.nbsp(TJSP nbspApelação Cível 1021323-86.2024.8.26.0007; Relator (a):nbspPaulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) Transitada em julgado a sentença, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Autora providencie o recolhimento da referida taxa (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0) porquanto não beneficiária da gratuidade processual. No silêncio, intime-se-a por carta com aviso de recebimento. Não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)