Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017260-75.2020.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda. -
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir a inicial em título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.681,66. A correção monetária e os juros de mora terão incidência a partir da última atualização, nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelodireitointertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. P. I. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP)