Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000784-45.2024.8.26.0025/SP
EXEQUENTE: CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a expedição de ofícios às cooperativas e cerealistas indicadas, para informação acerca da existência de créditos em nome do executado, com reserva de valores até o limite do débito.
Defiro, ainda, a expedição de ofício à SEFAZ/SP para informar a existência de notas fiscais de produtor rural emitidas pelo executado nos últimos 24 meses.
O envio dos ofícios acima caberá à parte exequente, comprovando-se nos autos.
A parte exequente formulou pedido de suspensão da habilitação (CNH) do executado. Todavia, ausente a demonstração de que o devedor esteja ocultando bens, agindo de má-fé ou dolosamente.
Nesse passo, considerando-se que se tratam de medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia, INDEFIRO o quanto requerido.
No mesmo sentido, cito recente entendimento jurisprudencial firmado pelo E. TJSP:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO Da carteira nacional de habilitação (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 1.137/STJ (TESE APLICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, estão presentes os requisitos cumulativos fixados no Tema 1.137/STJ para a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH e no bloqueio de cartões de crédito. III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil ( CPC) autoriza a adoção de medidas executivas atípicas. O Tema 1.137/STJ admite tais medidas desde que observados, cumulativamente, a subsidiariedade, a fundamentação adequada, o contraditório e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. 4. No caso, embora realizadas pesquisas pelos sistemas disponíveis, não há demonstração de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a imposição de restrições pessoais. 6. As medidas pleiteadas mostram-se desproporcionais e desprovidas de instrumentalidade em relação ao objeto da execução, pois impõem restrições relevantes sem comprovação de que possam induzir ao adimplemento. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmam que a adoção de medidas atípicas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ, sob pena de indeferimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese (s) de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1.137/STJ. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis, sem demonstração de ocultação patrimonial ou de utilidade concreta da medida, não autoriza a suspensão de CNH ou o bloqueio de cartões de crédito. Dispositivos relevantes citados: Ex.: CPC, arts. 139, IV, 797, 833, § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 04.12.2025; STJ, REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 04.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2249735-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2023067-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20270826420268260000 Jaú, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026).
Int.