Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013045-90.2022.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de embargos pela parte executada, regularmente citada (fls. 335), determina-se o seguinte: SISBAJUD: Determina-se a realização de tentativa de bloqueio de valores de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, autorizando-se, desde já, a utilização da funcionalidade teimosinha, caso requerida pela parte exequente, desde que providenciado o recolhimento das custas judiciais, nos termos do Comunicado nº 170/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. INFOJUD: Autoriza-se a realização de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, inclusive das declarações DECRED e DIMOB, se requerido pela parte exequente, condicionada ao recolhimento das custas, conforme o referido comunicado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Averbação (artigo 828 do Código de Processo Civil): Cópia da presente decisão servirá como certidão para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil, para averbação junto aos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. RENAJUD: Havendo recolhimento das custas ou concessão de gratuidade da justiça, autoriza-se a pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. ARISP: A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser realizada diretamente pelo interessado, por meio do endereço eletrônicowww.registradores.org.br. SNIPER: Se requerido e recolhidas as custas, autoriza-se a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Considerando que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados, cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser apresentado diretamente às instituições financeiras pela parte exequente, para que efetuem o bloqueio e a transferência dos valores disponíveis em nome do(s) executado(s) Jessica Santana de Oliveira, CPF/CNPJ: 37258987827, até o limite da execução, para a conta judicial vinculada ao processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X. A parte exequente deverá instruir o ofício com cópia da petição inicial e da última planilha de cálculo, zelando pela correta instrução, nos termos do princípio da boa-fé processual. CRÉDITOS: Autoriza-se a realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): Jessica Santana de Oliveira, CPF/CNPJ: 37258987827, podendo a presente decisão, assinada digitalmente, ser utilizada como ofício a ser encaminhado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que possam deter créditos a entregar à parte executada, especialmente instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, e à Fazenda Pública Estadual (nota fiscal paulista). A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com os documentos pertinentes, e comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de cinco dias. Eventuais respostaspositivasdeverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, com indicação do número do processo. Fica advertido que a resistência injustificada ao cumprimento da ordem poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções legais. Intime-se. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)