Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003919-13.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Carlos Espinosa -
Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 367/375 e documentos que a acompanham. Anote-se a intervenção de NILDE MENDES DE OLIVEIRA na qualidade de terceira interessada. 2. As alegações trazidas pela terceira interessada revestem-se de extrema gravidade, consubstanciadas na informação, amparada por Certidão de Óbito (fl. 385), de que a correquerida Vania Zita do Paço Lucas faleceu em 18/10/2012 data muito anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda (28/05/2024). A propositura de ação em face de réu pré-morto atinge diretamente os pressupostos de existência e validade da relação processual, configurando, em tese, nulidade absoluta insanável (querela nullitatis), imune aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. 3. Diante da robusta verossimilhança das alegações e do evidente risco de dano irreparável caso a sentença de fls. 355/358 seja levada a registro imobiliário, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar (art. 300 do CPC) para: a) SUSPENDER os efeitos da sentença proferida nestes autos, sobrestando-se a extração ou expedição da respectiva carta de adjudicação compulsória; b) DETERMINAR o bloqueio acautelatório da Matrícula nº 94.163 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, obstando-se provisoriamente qualquer ato de averbação, registro, alienação ou oneração relativo ao imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se, com urgência, o respectivo ofício ao 6º CRI, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como instrumento de ofício, a ser encaminhado pela Serventia. 4. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e documentos de fls. 367 e seguintes, devendo: a) Prestar os esclarecimentos devidos quanto ao ajuizamento da ação em face de pessoa falecida e acerca da ausência de inclusão dos respectivos herdeiros no polo passivo; b) Esclarecer a relação e a situação processual da Ação de Reintegração de Posse nº 1004207-58.2024.8.26.0010, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Regional, que envolve o mesmo bem imóvel, trazendo aos autos as cópias que entender pertinentes. 5. Conquanto não conste pedido expresso de gratuidade da justiça no rol de pedidos da petição de fls. 367/375, verifica-se a juntada de declaração de hipossuficiência à fl. 377. Assim, para fins de eventual apreciação de tal benesse, deverá a terceira interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal. Caso inexistentes, deverá apresentar informe do Fisco acerca da inexistência de declarações de bens no banco de dados (print), a ser obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao), na seção Declarações e Demonstrativos Meu Imposto de Renda, acompanhado de certidão de regularidade do CPF, não sendo suficiente a apresentação de apenas um dos documentos; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central, por meio da ferramenta Registrato, contendo todas as contas atualmente ativas, acompanhado dos respectivos extratos, documento que pode ser obtido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) cópias dos extratos bancários e de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, relativos às instituições financeiras nas quais mantenha contas ou aplicações indicadas no relatório do Banco Central acima mencionado; d) comprovantes de rendimentos mensais/holerites dos últimos três meses, bem como cópia da carteira de trabalho ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, se for o caso; e) certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, indicando eventual participação em sociedades empresárias ou registro como empresário individual. 6. A análise dos pleitos de reconhecimento de fraude processual, condenação por litigância de má-fé e eventual expedição de ofício ao Ministério Público será realizada oportunamente, após o decurso do prazo de manifestação das partes. Intimem-se. - ADV: LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP)