Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0012998-17.2005.8.26.0457 (457.01.2005.012998) - Execução Fiscal - Taxas - Felipe Rodrigo Rossi Lucio Me -
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios, que merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, confrontando a decisão embargada com as razões do recurso, é possível identificar que o executado pretende, em verdade, a reforma da decisão atacada e para o que haverá de se valer, no entanto, do recurso adequado. Sobre o tema, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça que o reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. (EDcl no AgRg no Ag nº 970675/ RS 4ª Turma Rel. Min. João Otávio de Noronha DJe 18.12.08). Ademais, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, consignando que a questão se encontra acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, porquanto já havia sido apreciada pelo Juízo às fls. 54/55. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado e mantenho a decisão proferida às fls. 115/116 tal como se encontra lançada. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP)