Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012642-52.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gumercindo Alves Filho - Me -
Vistos. A exequente requer a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que se trata de sociedade empresária limitada enquadrada como microempresa (ME). O pedido não comporta acolhimento. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios, os quais não respondem, em regra, pelas obrigações sociais, nos termos do artigo 49-A do Código Civil. O simples fato de a executada constituir sociedade limitada, ainda que enquadrada como microempresa (ME), não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao patrimônio particular de seus sócios. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, circunstâncias que devem ser apuradas mediante a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Da mesma forma, o inadimplemento da obrigação, a ausência de bens penhoráveis ou o porte econômico da empresa não constituem fundamentos suficientes para autorizar a responsabilização direta dos sócios. A inclusão de sócio de sociedade limitada no polo passivo da execução depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de bens da sociedade ou de sua condição de microempresa. Assim, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil e não tendo sido instaurado o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da execução. Caso entenda pertinente, poderá a exequente formular pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instruindo-o com elementos concretos aptos a evidenciar, em tese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código deInt.. Intime-se. - ADV: RENE TADEU MOMESSO (OAB 403530/SP)