Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009598-41.2018.8.26.0127/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206)
ADVOGADO(A): FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB SP237085)
ADVOGADO(A): MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB SP269483)
EXECUTADO: LUIZ DUDU DA SILVA
ADVOGADO(A): SÉRGIO NASCIMENTO (OAB SP193758)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que este processo tramita há muito tempo, sem que bens do devedor sejam encontrados, lapso superior ao prazo prescricional.
Ainda, lembro que a Lei nº 14.195/2021 possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, vedando-se apenas retroação para atingir situações consolidadas (TJSP; Apelação Cível 0000323-06.2007.8.26.0084; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/02/2026).
Também, que a prescrição intercorrente não mais exige inércia do credor, uma vez que, a partir da citada Lei 14.195/2021, consolidou-se o posicionamento de que pedidos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo. Assim, como decidido recentemente pelo STJ:
“A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor” (REsp 2.166.788-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025).
Nos termos do artigo 921, par. 5º do CPC, digam as partes sobre possível prescrição intercorrente. No silêncio, o processo será extinto sem resolução de mérito, sem ônus para as partes.
Intime-se.