Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019292-52.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celson Ricardo Gomes da Silva -
Vistos. O aviso de recebimento referente à carta de intimação, embora encaminhado ao endereço informado no instrumento de mandato juntado às fls. 8, retornou assinado por pessoa estranha à lide. Dentre os deveres impostos às partes e a seus procuradores, a legislação processual civil estabelece a obrigação de manter atualizados nos autos os endereços residencial ou profissional, sempre que ocorrer qualquer alteração, ainda que temporária. No caso concreto, não houve comunicação de alteração de endereço pelo exequente. Nessa esteira, considero válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela interessada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Está presente, portanto, a hipótese contemplada pelo artigo 485, III, do Código de Processo Civil, razão porque, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, declaro EXTINTA esta ação Execução de Título Extrajudicial que Celson Ricardo Gomes da Silva move em face de Raphael Crimaldi Abraao. Sem custas. P. Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS (OAB 339978/SP)