Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002305-36.2024.8.26.0609/03 - Precatório - Equivalência salarial - Leonardo Tommaseo Ponzetti -
Vistos. Analisando os autos, verifico que o presente incidente não foi cadastrado corretamente, tornando inviável o prosseguimento do feito. Saliento que é dever da parte efetuar o correto cadastro do incidente, devendo atentar-se no sentido de: (1), sendo verba de natureza remuneratória, constar expressamente os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e, se o caso, médicas; (2) sendo verba não sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-Saj, não bastando apenas indicar que a natureza é indenizatória; (3)sendo rendimentos sujeitos ao regime RRA Rendimentos Recebidos Acumuladamente, indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-Saj, para evitar retenções equivocadas. Além das informações tributárias, cabe ao requerente efetuar o correto preenchimento dos demais dados, como data-base, e dados do processo de conhecimento e execução. Saliente-se que a requisição deve ser feita sem nova atualização de valores. A atualização será feita pelo ente devedor, que utilizará a data-base informada para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Deverá o requerente efetuar novo peticionamento eletrônico, preenchendo corretamente o cadastro do novo incidente, sob pena de indeferimento. Arquivem-se os presentes autos. Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95). P.I.C. - ADV: PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP)