Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001998-26.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nallin – Baptistella Empreendimentos Imobiliários Ltda - Welington Inacio Pratezi - - David Abreu Pratezi - - Edna Pratezi Inacio - - Edson de Abreu Pratezi - - Hélio Pratezi - Daniel Lemos Bulgani -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por NALLIN BAPTISTELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de WELLINGTON INCÁCIO PRATEZZI, DAVID DE ABREU PRATEZI, EDNA PRATEZI INCÁCIO, EDSON DE ABREU PRATEZI, HÉLIO PRATEZI e DANIEL LEMOS BULGANI, para: a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Cessão de Compromisso de Venda e Compra sob nº 013.0018, assinado em 28 de março de 2009, determinando a reintegração da vendedora na posse do imóvel, concedendo 60 dias para a desocupação voluntária do bem; b) DETERMINAR a restituição aos requeridos dos valores pagos, devidamente atualizados monetariamente desde o pagamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento de indenização pela edificação erigida sobre o terreno, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; d) AUTORIZAR a compensação dos valores devidos aos requeridos com taxa de fruição de 0,5% mensal do valor do imóvel desde a data da posse; e) DETERMINAR que o eventual valor devido aos requeridos deverá ficar em depósito até definição nas vias ordinárias do montante cabível a cada qual. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389 c.c. 406 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, 2º do CPC). Consigno que o uso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com intuito de repisar argumentos já apreciados sob alegação de caracterização de vícios embargáveis, irá implicar na imposição da multa de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. Sentença proferida em razão de designação para auxílio sentença, nos termos do Provimento n. 2.274/2015, do Conselho Superior da Magistratura (disponibilizado no DJE em 22/07/2015), conforme designação publicada no DJE de 25 de agosto de 2025, página 23. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CHUQUER SALES (OAB 399170/SP), GABRIEL CHUQUER SALES (OAB 399170/SP), ALBERTO XAVIER SANTOS (OAB 435375/SP), DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP), ALEIR ALVES SANTOS (OAB 400374/SP), GABRIEL CHUQUER SALES (OAB 399170/SP), GABRIEL CHUQUER SALES (OAB 399170/SP), GABRIEL CHUQUER SALES (OAB 399170/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP)