Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002582-68.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Jose Pancotti -
Vistos. Ao relatório da Decisão proferida em sede de Agravo de instrumento nº 2149572-25.2025.8.26.000, relator Desembargador L.G. COSTA WAGNER (fls. 284/285), a penhora sobre salário / soldo de aposentadoria é medida pertinente e merece acolhimento (CPC, art. 833, § 2º), consoante o entendimento firmado (STJ - EREsp 1.874.222 - DF, Ministro João Otávio Noronha, DJE 24/5/2023). No caso, não há qualquer demonstração de que tal providência impeça a subsistência do executado, desde que dentro dos limites do art. 529, § 3º, do CPC. Neste sentido: "Penhora sobre salário. Possibilidade, tendo em vista tratar-se de execução de alimentos (art. 833, § 2°, CPC). Necessidade de observar, por outro lado, o limite de 50% dos vencimentos líquidos do executado, já considerado o percentual destinado aos alimentos vincendos (art. 529, § 3º, CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2233484-85.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/02/2024); "Não há qualquer irregularidade na penhora de salários para garantir dívida de alimentos (cf. artigo 833, § 3º, do Código de Processo Civil), nem na cumulação do desconto das prestações alimentícias vincendas e vencidas dos proveitos do devedor (cf. artigo 529, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Valor penhorado razoável que não inviabiliza o sustento do executado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2114693-26.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - 6ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 27/06/2024). Portanto, defiro a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria do executado Jose Ronaldo Pereira (CPF 43793304604). Os descontos mensais (em folha) deverão se dar no montante de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Esta decisão valerá em face de qualquer pessoa (jurídica ou física) que estiver na condição de empregador (privado ou público) da parte executada, a qual deverá providenciar a transferência dos valores descontados para conta bancária específica (a ser discriminada pelo seu Advogado quando da comunicação desta ordem judicial), vale dizer, em favor da parte credora, Antonio José Pancotti (CPF. 313098018-00) com depósito junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0402-2, conta corrente nº 8.156-6. Registre-se que, para confirmação da autenticidade desta decisão, basta acessar o Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br) nas abas "Processo" e "Conferência de Documento Digital" (preenchendo o código da tarja lateral). Atente-se de que caberá à própria parte credora (por meio de seu Advogado) encaminhar, em 5 (cinco) dias, cópia desta decisão (que valerá como ofício), via e-mail, site ou portal para o órgão regulatorio da Agencia do INSS - Fernandópolis - SP (remetendo-a ao respectivo endereço eletrônico e desde que comprovadamente responsável por recepcionar ordens judiciais). Por sua vez, o destinatário Agência da Previdência Social - APS - INSS - ernandópolis - SP deverá cumprir a ordem sob pena de multa por ato atentatório (CPC, art. 77, IV). Atente-se de que apenas na hipótese de ser comprovada a resistência ao cumprimento é que caberá ao Ofício Judicial a expedição desta comunicação. Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 34,35, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com o recolhimento, intime-se da penhora o(s) devedor(es) José Ronaldo Pereira por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). Por fim, em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. - ADV: ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB 60957/SP)