Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009493-63.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Iara da Cunha Kilares -
Vistos. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica autorizado a promover pesquisas junto aos tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s). Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO FERRO (OAB 287166/SP)