Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007365-51.2021.8.26.0229 - Monitória - Prestação de Serviços - Renato Correa Marcelino - Amazonas Industria e Comercio Ltda -
Vistos. Fls. 421/425:
cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando, em síntese, que não foi apreciado pelo juízo as provas apresentadas pelo autor consistentes na tese do aluguel dos caminhões, pagamento de pedágios, ajudante, combustíveis para rodar já que também estariam embutidos no pedido, além do efetivo quilômetro rodado. Manifestação do embargado a fls. 433/436. Conheço os embargos de declaração, posto que tempestivos e é o caso de negar-lhes provimento. Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide e o não acolhimento das teses ventiladas pela parte autora não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando a sentença aborda todos os pontos relevantes da controvérsia. Conforme já explicitado na sentença embargada, a ação monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita da obrigação, apta a permitir que o juiz, identificando a presença do direito do autor, determine a expedição do mandado monitório. Obviamente, não se pode exigir que tenha o documento força equivalente a um título executivo, mas, inegavelmente, deve conter suficiente eficácia probatória para gerar convicção a respeito do fato. No caso, os documentos mencionados pelo autor em seus embargos são meros início de prova, a ensejar a necessidade de complementação por outros meios, circunstância que torna inadequada a via monitória. Ressalta-se que o documento ser produzido unilateralmente não é um problema, bastando que ele seja capaz de evidenciar juízo mínimo de probabilidade acerca do direito afirmado, o que não é o caso dos autos. Cumpre-me mencionar que se tratando de monitória, a inicial já deve trazer a prova documental que deve ser suficiente, por si só, para amparar a alegação da existência do crédito. Reitero, por fim, que na hipótese de descontentamento com a decisão adotada pelo juízo primário, a Lei Processual em vigor assegura às partes o manejo de recurso próprio para modificação do julgado, quando causas autorizadoras para tanto persistam. Não vislumbrando, no caso, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado de fls. 404/408, de rigor a REJEIÇÃO dos presentes Embargos Declaratórios, dado seu manifesto caráter INFRINGENTE. Mantenho a sentença embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), CARLOS EDUARDO GASPAROTO (OAB 276000/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/SP), EDSON MARTINS FERREIRA (OAB 342973/SP)