Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Circe Maria Baptista Rodrigues (OAB 211008/SP) Processo 0010713-80.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: DENIS ALVES DO NASCIMENTO -
Vistos.
Trata-se de execução de pena imposta a DENIS ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, condenado à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 do CP e art. 147 "caput" c/c art. 69 "caput", ambos do CP c/c art. 41 "caput" da Lei 11.340/2006. Consta dos autos que o sentenciado progrediu ao regime aberto em 11/04/2024, vindo a ser preso em flagrante no dia 05/01/2025, o que ensejou a sustação cautelar do regime aberto por decisão deste Juízo em 25/02/2025 (fls. 141). O Ministério Público manifestou-se às fls. 159, informando que o sentenciado foi agraciado com liberdade provisória no processo criminal que gerou a referida sustação cautelar, havendo inclusive pedido de absolvição pelo órgão ministerial naquele feito. Requereu, portanto, autorização para continuidade do cumprimento de pena em regime aberto, bem como a retificação do cálculo, desconsiderando o período em que o sentenciado permaneceu preso preventivamente. É o relatório. DECIDO. Considerando a manifestação do Ministério Público e as circunstâncias processuais atuais, acolho o pedido formulado. O incidente de regressão cautelar de regime teve como fundamento a prática de novo crime doloso, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. No entanto, conforme informado pelo Ministério Público, no processo de conhecimento relativo ao suposto crime, já houve concessão de liberdade provisória e pedido de absolvição (fls. 160/164), o que descaracteriza, ao menos neste momento processual, a gravidade inicialmente atribuída aos fatos. Diante disso, não subsistem os motivos que ensejaram a sustação cautelar do regime aberto, sendo razoável autorizar a retomada do cumprimento da pena no regime originalmente estabelecido. Quanto ao cálculo de pena, verifico que o último comparecimento do sentenciado em cartório ocorreu em 29/10/2024, conforme certidão de fls. 154. Considerando que o comparecimento em juízo era trimestral, o próximo seria devido em janeiro/2025. Como o sentenciado foi preso em 05/01/2025, não chegou a cumprir o mês de janeiro de 2025, sendo necessária a interrupção do cálculo a partir do último dia efetivamente cumprido. Conforme certidão de fls. 154, o término do cumprimento da pena estava previsto para 24/01/2025. Portanto, considerando a interrupção do cumprimento em 05/01/2025, restam ainda 19 dias de pena a cumprir.
Ante o exposto, REVOGO a sustação cautelar do regime aberto determinada às fls. 141 e autorizo o sentenciado a retomar o cumprimento de sua pena em regime aberto. Determino a retificação do cálculo de pena, devendo constar a interrupção do cumprimento a partir de 05/01/2025 (data da prisão em flagrante), restando 19 dias de pena a cumprir (até 24/01/2025). Comunique-se à autoridade prisional que, em relação a esta execução penal, não há impedimento para o cumprimento do alvará de soltura expedido no processo nº 1500059-90.2025.8.26.0630. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.