Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000743-43.2025.8.26.0187 - Monitória - Pagamento - Centro Educacional Taguai Ltda Epp - Claudio Antonio Coldibeli -
Trata-se de embargos monitórios opostos por Claudio Antonio Coldibeli em face de ação monitória ajuizada por Centro Educacional Taguaí LTDA - EPP, na qual se busca a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, referentes ao período de junho a dezembro de 2022. Alega o embargante, em síntese: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) inadequação da via eleita, sob o argumento de ausência de prova da efetiva prestação dos serviços; e (iii) inexistência de comprovação do débito (fls. 46/53). A embargada apresentou impugnação, sustentando a adequação da ação monitória, a suficiência dos documentos apresentados e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (fls. 61/67). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a questão controvertida é eminentemente de direito e documental, estando o feito suficientemente instruído, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. A alegação de inadequação da via eleita não merece prosperar. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em exame, a parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, boletos e memória de cálculo, documentos que se prestam como início de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. A jurisprudência consolidada admite o manejo da ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, sendo desnecessária, para o ajuizamento da demanda, a apresentação de prova exauriente da prestação dos serviços, bastando a demonstração do vínculo contratual e da inadimplência, o que restou evidenciado. Rejeito, portanto, a preliminar. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é possível reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Todavia, a inversão do ônus da prova não se mostra automática, dependendo da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, não se verifica situação que justifique a inversão, uma vez que o embargante possui plenas condições de comprovar eventual pagamento ou inexistência da dívida, mediante simples apresentação de comprovantes, ônus que lhe incumbia. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Os documentos acostados pela embargada evidenciam a existência de relação contratual entre as partes, bem como a matrícula dos dependentes do embargante no período correspondente à cobrança. Ademais, foram juntados boletos, planilha de débitos e documentos complementares que corroboram a prestação dos serviços educacionais. Por outro lado, o embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, restam infirmadas as alegações defensivas, devendo ser reconhecida a exigibilidade do débito.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 12.889,80, sendo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: AILTON FERREIRA (OAB 91289/SP), PEDRO PAULO GABRIEL DA CRUZ (OAB 518724/SP)