Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003088-76.2010.8.26.0008 (008.10.003088-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Espólio de Airton Monteiro Alves - - Daniela Paola Maria Noccioli - - Rosa Maria Pacheco Silva e outros -
Vistos. 1) Fls. 3181-3186: A) Reporto-me ao resolvido no item 3 abaixo. B) Indefiro, considerando que o espólio de Airton Monteiro Alves aqui figura como executado. Ora, a penhora deve recair diretamente nos bens do espólio, não no rosto dos autos do inventário dos bens deixados por Airton Monteiro Alves, sem necessidade de aguardar o término do inventário. O espólio responde pelas dívidas do falecido, conforme o art. 796 do CPC e o art. 1.997 do CC. Isso significa que o patrimônio deixado pelo falecido pode ser utilizado para satisfazer as obrigações pendentes antes da partilha ou sobrepartilha entre os herdeiros, sem necessidade de habilitação do crédito no inventário. Essa abordagem visa garantir maior efetividade na execução, consoante, aliás, precedentes do TJSP (AI n.º 2172765-21.2015.8.26.0000, rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 18.12.2017 e AI n.º 2086682-50.2025.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, j. 21.5.2025). Ademais, o herdeiro Marcos Monteiro Alves não é aqui executado. C) Embora a alienação judicial do bem tenha restado negativa (cf fls. 3174-175 e 3176-3177), essa foi a única tentativa de alienação. Ademais, não se pode desconsiderar que sobre tal bem pesam várias averbações de penhoras e que as partes executadas se manifestaram contrárias à redução requerida. Nos termos dos arts. 880 e seguintes do Código de Processo Civil, compete ao Juízo fixar as condições da alienação judicial, inclusive quanto ao preço mínimo, às condições de pagamento, à publicidade e à comissão do leiloeiro. Desse modo, mantenho, para essa nova tentativa de alienação judicial do bem, o percentual de 60% do valor atualizado da avaliação para arrematação em segunda praça. Nada obstante, oportunamente, poderá ser reexaminado tal pedido, caso frustrado o ato. Diante disso, defiro nova alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado identificado na matrícula n.º 57.749 do 9.º RI desta Capital, observadas as seguintes diretrizes: i) a alienação será realizada por leilão judicial eletrônico, sob a condução do Leiloeiro Oficial Joel Augusto Picelli Filho (Jucesp n.º 754), devidamente credenciado, por meio da plataforma Picelli Leilões; ii) o valor da avaliação homologada servirá como preço mínimo para a primeira praça; iii) não havendo licitante na primeira praça, na segunda praça será admitida a alienação pelo valor mínimo correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Aceito o lance, o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; iv) fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, sem direito a abatimento do preço, conforme autoriza o art. 884, parágrafo único, do CPC; v) o leilão deverá ser precedido da publicação de edital, contendo todos os requisitos previstos no art. 886 do CPC, observadas as regras de ampla publicidade previstas nos arts. 887 e seguintes do mesmo diploma legal; vi) deverão ser intimados da alienação, com antecedência mínima de cinco dias, os executados e os demais interessados previstos no art. 889 do CPC; vii) será admitida a apresentação de propostas de pagamento parcelado, desde que atendidos os requisitos do art. 895 do CPC, prevalecendo, em qualquer hipótese, a proposta mais vantajosa para a execução, especialmente a de pagamento à vista; viii) aperfeiçoada a arrematação, observar-se-á o procedimento previsto nos arts. 901 a 903 do CPC, inclusive quanto à expedição da carta de arrematação e, se for o caso, do mandado de imissão na posse, após o cumprimento das exigências legais. 2) Oportunamente, uma vez promovida pela serventia as anotações pertinentes, proceda a UPJ à intimação do leiloeiro, por meio eletrônico, para que adote as providências necessárias. Após a designação das datas do leilão, dê-se ciência às partes. 3) Fls. 3187-3188: Assiste razão aos executados, uma vez que não houve determinação anterior para que se manifestassem sobre o laudo de avaliação dos imóveis de fls. 2.470-2.942. Assim, concedo-lhes o prazo de quinze dias para eventual manifestação acerca das avaliações. No mais, reporto-me ao decidido no item 1 desta decisão. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB 256042/SP), ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB 256042/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), GLAURA NOCCIOLI MENDES (OAB 203905/SP)